IMPLICAÇÕES SISTÊMICAS DA SÚMULA VINCULANTE

Autores/as

  • Paulo Antonio de Menezes Albuquerque UNIFOR

Palabras clave:

Teoria dos Sistemas, Súmula Vinculante, Sistema Jurídico, Autopiese., Legitimidade

Resumen

O artigo mostra de que forma o instituto jurídico da súmula vinculante é visualizado pela teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. A partir do momento em que o sistema detecta os pressupostos dogmáticos necessários à emissão de tal ato normativo, verificar-se-á que o seu uso acarreta implicações conflitantes. Por um lado, contribui para a diminuição de complexidade e para o fechamento operacional do sistema, interrompendo a reprodução excessiva de decisões judiciais heterogêneas. Por outro lado, seu efeito vinculante reduz a possibilidade de construção do sentido de normas de acordo com as particularidades de cada caso concreto, comprometendo ainda o processo de legitimação.

Biografía del autor/a

Paulo Antonio de Menezes Albuquerque, UNIFOR

Doutor em Direito pela Westfälische Wilhelms-Universität Münster. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFC. Professor Titular da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito. Professor Adjunto da Universidade Federal do Ceará (UFC)

Citas

ALBUQUERQUE, Paulo Antonio de Menezes. Realidade constitucional e interpretação judiciária: um novo modelo? Nomos, vol. 22, número1/2, mês jan/dez, p. 237-246, 2004.

____. Funktionen und Struktur der Rechtsprechung im demokratischen Rechtstaat in normen- und systemtheoretischer Perspektive, Berlin, Duncker & Hublot, 2001.

AMADO, Juan Antonio García. A sociedade e o direito na obra de Niklas Luhmann. In: ARNAUD, André-Jean; LOPES JR., Dalmir (Org.). Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Júris, p. 301-344, 2004.

ASHBY, William Ross. Uma introdução à cibernética. Tradução de Gita K. Ghinzberg. São Paulo: Perspectiva, 1970.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Política, sistema jurídico e decisão judicial. São Paulo: Max Limonad, 2002.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2002.

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores. Tradução de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1999.

DORF, Michael C. Legal indeterminacy and institucional design. New York University Law Review, vol. 78, n. 3, jun, p. 875-981, 2003.

DWORKIN, Ronald. Laws’s empire. Massachusetts: Harvard University Press, 2000.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. São Paulo: Atlas, 2003.

HART, H.L.A. O conceito de direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

JAFFE, Louis L. English and american judges as lawmakers. Oxford: Clarendon Press, 1969.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

KNODT, Eva. M. Foreword: the post modern predicament. In: LUHMANN, Niklas. Social systems. John Bednarz, Jr. e Dirk Baecker (trads.). California: Stanford University Press, 2005.

LUHMANN, Niklas.. La sociedad de la sociedad. Tradução de Javier Torres Nafarrate. México: Herder, 2007.

_______. Social systems. Tradução de John Bednardz Jr. e Dirk Baeker. California: Stanford University Press, 2005.

_______. A restituição do décimo segundo camelo: do sentido de uma análise sociológica do direito. In: ARNAUD, André-Jean; LOPES JR., Dalmir (Org.). Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Júris, p. 33-107, 2004.

_______. El Derecho de la Sociedad. Tradução de Javier Torres Nafarrate. Texto eletrônico fornecido pela Prof. Dra. Juliana Neuenschwander de Magalhães, com o auxílio de sua Bolsista Letícia Godinho e outros colegas, na disciplina Sociologia do Direito II, do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado em Filosofia do Direito, durante os 1º e 2º semestres de 2002, em arquivos de capítulos, 2002.

_______. A posição dos tribunais no sistema jurídico. Tradução de Peter Naumann. Revista Ajuris, n. 49, Porto alegre: Ajuris, jul. p. 149-168, 1990.

_______. Law as a social system. Translated by Shierry Weber Nicholsen. Northwest University Law Review, vol. 83, n.1 & 2, p. 136-150, 1989.

_______. The unity of the legal system. In: TEUBNER, Gunther (org.). Autopoietic law: a new approach to law and society, p.12-35. Berlim: De Gruyter, 1988.

_______. The self reproduction of law and its limits. In: TEUBNER, Gunther (org.). Dilemms of law in the welfare state. Berlim: De Gruyter, p.111-127, 1986.

_______. Sociologia do direito I. Tradução de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983

_______. Legitimação pelo procedimento. Tradução de Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: UnB, 1980.

MOELLER, Hans-Georg. Luhmann Explained: from souls to systems. Illinois: Open Court, 2006.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994.

PEDRON, Flavio. Quinaud. A função dos tribunais constitucionais para a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. CEJ Brasília, n. 29, abr./jun., p.101-110, 2005.

PARSONS, Talcott. The law and social control. In: Law and Sociology, William Evan (ed.), New York: Glencoe Press, 1962.

PRODI, Paolo. Uma história da justiça: do pluralismo dos foros ao dualismo entre consciência e direito. Tradução de Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução de José Engrácia Antunes. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989.

_______. Introduction to autopoietic law. In: TEUBNER, Gunther (org.). Autopoietic law: a new approach to law and society, p.1-11. Berlim: De Gruyter, 1988.

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Malheiros, 2002.

Número

Sección

Doutrina Nacional