EMPRESA PÚBLICA É COMPANHIA?

Autores

  • Daniel Amin Ferraz UniCEUB - PPGD
  • Silas Roberto de Souza

Palavras-chave:

Empresa Pública. Sociedade Anônima. Companhia.

Resumo

Para saber se empresa pública é companhia, tomou-se como referência não apenas a legislação e doutrina pertinentes, mas, também, a título de exemplo, a estrutura de governança de uma empresa pública de relevo nacional: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo o Decreto-lei nº 200/1967, a empresa pública pode assumir qualquer das formas admitidas em direito. Assim, à vista das possibilidades do Código Civil, a empresa pública deve assumir a forma de sociedade. As empresas públicas, como a ECT, são sociedades unipessoais, ou porque, segundo a doutrina, se enquadram na figura de subsidiária integral originária prevista na Lei das SA ou porque a lei federal que as criou tem o condão de derrogar o dispositivo da Lei das SA que exige o concurso de pelo menos duas pessoas para a formação de uma sociedade anônima. Além disso, a Lei das Estatais, de 2016, vem tratando as empresas públicas como sociedades anônimas ao instituir (i) a figura do acionista controlador, embora não existam ações; (ii) a assembleia-geral, da qual participa apenas o representante da União; (iii) a própria sociedade, que não tem sócios. A estrutura de governança da ECT convergiu para uma sociedade anônima, apesar de, em termos de complexidade, ultrapassar as exigências da Lei das SA.

Biografia do Autor

Daniel Amin Ferraz, UniCEUB - PPGD

Professor do PPGD do UniCEUB, Brasília, DF. Mestre em Direito Empresarial, Coimbra, Portugal; Doutor em Direito Internacional, Universitat de València, Espanha.

Silas Roberto de Souza

Mestrando em Direito e Políticas Públicas, UniCEUB, Brasília, DF

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Publicado

2018-12-30

Edição

Seção

Dossiê temático: Cátedra Jean Monnet