CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: A LEI N. 11.794/2008 E SEU ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL.
Palavras-chave:
Direito ambiental, Desenvolvimento científico, Realidade brasileira, CEUAs, Responsabilidade ambiental.Resumo
Destinada a regulamentar o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais (criação e utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica), a Lei n. 11.794/2008 não só restringe a utilização de animais em atividades educacionais aos estabelecimentos de ensino superior e estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica como ratifica a interpretação antropocêntrica do direito ambiental em proveito da vida em todas as suas formas ao definir a morte do animal por “meios humanitários”. A legislação mencionada entende por morte por meios humanitários a morte de animal que envolva um mínimo de sofrimento físico ou mental. Com o advento da referida lei além da obrigação de estruturação das CEUAs – os Comitês de Ética no Uso dos Animais- junto às IES os seus membros e a própria instituição de ensino passam também a responder juridicamente de acordo com a estrutura Constitucional de tríplice e solidária responsabilidade ambiental. Além disso, o real significado do conteúdo indicado no art. 225, § 1º, VII da CF deve ser observado em proveito de um desenvolvimento científico não só adaptado ao progresso das ciências, mas preponderantemente orientado para a solução dos problemas brasileiros (art.218 da CF) dentro de uma interpretação vinculada não só à dignidade da pessoa humana como do denominado bem-estar dos animais definido por critérios periciais.
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