A IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24 E A PRESCRIÇÃO IMPEDITIVA DA AÇÃO PENAL

Autores

  • Hugo de Brito Machado Universidade Federal do Ceará

Palavras-chave:

Crime contra a ordem tributária. Exaurimento da via administrativa. Prescrição. Súmula Vinculante 24. Irretroatividade.

Resumo

Com o advento da Súmula Vinculante 24, tornou-se obrigatório, de forma erga omnes, oentendimento segundo o qual deve haver o prévio exaurimento da via administrativa, em matéria tributária, como condição para que se possa ajuizar a ação penal por crime contra a ordem tributária (art. 1.º, I a IV, da Lei 8.137/90). Como consequência, com a consolidação desse entendimento, firmou-se por igual que somente depois desse exaurimento tem início o prazo deprescrição para a propositura da ação penal. Considerando, porém, que antes da edição dacitada Súmula Vinculante, o entendimento do STF, durante muito tempo, foi pela possibilidadede propositura da ação penal, independentemente delançamento ou de exaurimento da via administrativa, a mudança jurisprudencial, no que tange ao início do prazo prescricional, emprejuízo do cidadão, não pode ser aplicada retroativamente, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e à garantia da irretroatividade da norma punitiva mais gravosa.

Biografia do Autor

Hugo de Brito Machado, Universidade Federal do Ceará

Professor Titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários.

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Seção

Doutrina Nacional