ANÁLISE ECONÔMICA DO ÓBITO NO DIREITO SOCIETÁRIO

Autores

  • Cristina Malaski Almedanha Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
  • Oksandro Osdival Gonçalves Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Palavras-chave:

Óbito, Direito societário, Custos de transação, Análise econômica do direito

Resumo

A vida humana não é eterna e a morte tem consequências de diversas naturezas, importando ao presente estudo a sua consequência jurídica. O óbito do indivíduo representa, no direito, a abertura da sucessão, a partir do que os bens se transferem da titularidade e posse do falecido para a posse e titularidade de seus herdeiros, operando-se a partilha desses bens a partir da realização do inventário. O óbito traz consequências jurídicas e econômicas que demandam análise pormenorizada de seus efeitos. No direito societário a morte tem repercussão ainda mais notória, especialmente porque a morte de um sócio traz impactos significativos para a continuidade da atividade empresarial. A resolução da sociedade em relação ao falecido, devido à previsão legal de liquidação de sua quota, também pode significar a alteração do quadro societário ou mesmo a dissolução total da sociedade nas hipóteses em que não se opera a liquidação da quota, como previsto nos incisos I a III do art. 1028 do Código Civil. A análise econômica do direito (AED) contribui para prever as possíveis consequências das regras jurídicas e como estas influenciam os atores sociais em cada caso, permitindo ao profissional do Direito entender os prováveis efeitos que advirão das diferentes posturas legais. Como resultado dos estudos observa-se o quão importante é estudar o óbito sob o ângulo dos custos de transação, que são aqueles custos incorridos pelos agentes econômicos na procura e aquisição de informações e na negociação com outros agentes com vistas à realização de uma transação, assim como na tomada de decisões acerca de sua concretização. A pesquisa realizada permite concluir que esses custos podem se concentrar em momento anterior ou posterior ao óbito, o que significa dizer que a morte comporta custos ex ante e custos ex post. Exemplo de custos ex ante especialmente verificados na seara empresarial são os trabalhos afetos à governança corporativa, que se caracteriza por ser um sistema que assegura aos sócios proprietários o governo estratégico da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. Assim, é possível que um sócio ou dirigente de empresa, antes de morrer, deixe tudo planejado estrategicamente para depois de sua morte ou, ao menos, para que quando venha a falecer, os seus sócios e sucessores não tenham maiores problemas quanto ao adequado prosseguimento da atividade empresarial. Do contrário, falecendo o sócio sem a adoção prévia dessas medidas, maiores poderão ser os custos de transação ex post, eis que tanto a sociedade como os sucessores do sócio falecido precisarão empreender diligências no sentido de dar continuidade ao negócio ou encerrá-lo. A morte encerra os ciclos da vida do indivíduo e algumas obrigações se extinguem enquanto outras nascem a partir do óbito. O elo entre essa afirmativa e as disposições do art. 1028 do Código Civil constitui o principal objetivo do presente estudo. O método de investigação adotado no trabalho é o dedutivo e a pesquisa realizada é de caráter bibliográfico. Os objetivos são exploratórios e descritivos e a abordagem é essencialmente qualitativa.

Biografia do Autor

Cristina Malaski Almedanha, Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Mestranda do Programa de Pós Graduação em Direito Econômico e Socioambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Linha de Pesquisa: Estado, atividade econômica e desenvolvimento sustentável. Assessora Jurídica. Professora.

Oksandro Osdival Gonçalves, Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Doutor em Direito Comercial pela PUCSP. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Econômico e Socioambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Mestrado e Doutorado). Advogado.

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Publicado

2014-11-25

Edição

Seção

Doutrina Nacional