ACESSIBILIDADE INFORMACIONAL DE PcD NO CONTEXTO DA LEI DE
ACESSO À INFORMAÇÃO: desafios para estudo de usuários
INFORMATION ACCESSIBILITY OF USERS IN THE CONTEXT OF THE
ACCESS TO INFORMATION LAW: challenges for user studies
Asa Fujino
USP
RESUMO
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regula o direito de acesso
à informação pública, visando a promoção da cidadania e o controle social da gestão pública. A
Controladoria-Geral da União (CGU), atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle
(MTFC), autoridade responsável pelo monitoramento do cumprimento da lei em todo poder
executivo, estabeleceu procedimentos para processar pedidos de informação e obrigações relativas
à divulgação pró-ativa e ao dever de fornecer dados em formato aberto e não proprietário e as
sanções para aqueles que negam o acesso a informações não protegidas por lei. No entanto, na
Ciência da Informação, a acessibilidade informacional depende do conhecimento das necessidades
de informação do potencial usuário, além dos aspectos que envolvem a infraestrutura para acesso e
divulgação, condições fundamentais para o desenvolvimento de mediações que viabilizem o acesso
cognitivo e apropriação das informações pelo usuário. Trata-se de uma reflexão sobre os desafios
teórico-metodológicos para realização de estudos de necessidades de informação e estudos sobre
comportamento na busca de informação do potencial usuário, com o objetivo de subsidiar políticas
públicas de informação.
Palavras-chave: Lei de acesso à informação. Estudos de Usuário. Acessibilidade Informacional de
Usuários.
ABSTRACT
Law 1.527 / 2011, known as the Law on Access to Information (LAI), regulates the right of access to
public information, aimed at promoting citizenship and social control of public management. The
Office of the Comptroller General of the Union (CGU), the current Ministry of Transparency,
Oversight and Control (MTFC), the authority responsible for monitoring compliance with the law in
every executive branch, has established procedures for processing requests for information and
obligations regarding proactive disclosure and the duty to provide data in an open and non-
proprietary format and penalties for those who deny access to information not protected by law.
However, in Information Science, information accessibility depends on the knowledge of the
information needs of the potential user, as well as the aspects that involve the infrastructure for
access and disclosure, fundamental conditions for the development of mediations that enable
cognitive access and appropriation of information by the user. It is a reflection on the theoretical-
methodological challenges to carry out studies on user's information needs and user's information
seeking behaviour in order to subsidize public information policies.
Keywords: Access to Information Law. User Studies. Information Accessibility of Users.
Inf. Pauta
Fortaleza, CE
v.2
número especial
out. 2017
ARTIGO
238
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
1 INTRODUÇÃO
A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à
informação (LAI), regulamentada pelos Decretos Federais 7.724 de 2012 e 8.408
de 2015, tem como objetivo garantir ao cidadão o acesso à informação pública visando a
promoção da cidadania e o controle social da gestão pública. Neste sentido, torna
obrigatória a disponibilização de informações de interesse público, produzidas ou sob a
responsabilidade de entidades públicas, em meio eletrônico de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (BRASIL, 2011).
Na promulgação da Lei foi previsto que a Controladoria-Geral da União (CGU),
atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (MTFC) seria a autoridade
responsável pelo monitoramento do cumprimento da LAI em todo poder executivo
federal e cada órgão ou entidade deve indicar um dirigente para desempenhar esta
atribuição.
Em 2013, a Controladoria-Geral da União determinou que o amplo acesso à
informação é a regra e o sigilo é exceção; estabeleceu que todas as entidades deveriam
criar procedimentos que facilitem o acesso; e definiu princípios orientadores da LAI:
publicidade máxima; transparência ativa; abertura de dados; promoção de um governo
aberto; além da criação de procedimentos que facilitem o acesso (CONTROLADORIA-
GERAL DA UNIÃO, 2011).
No entanto, partimos do pressuposto que a Informação, vista como instrumento
para Inclusão Social, tem sentido se puder contribuir para empoderar cidadãos na
construção de uma sociedade em que comunicação, educação e cultura tenham como
base o respeito à diferença e a igualdade de oportunidades para todos.
Neste sentido, entendemos que a disponibilização da informação, conforme
prevista na lei e, de acordo com os princípios estabelecidos pela CGU, não garante o
acesso à informação por parte do potencial usuário, uma vez que a acessibilidade, na
perspectiva da Ciência da Informação, não se restringe apenas à materialidade do
acesso, mas envolve aspectos cognitivos do usuário e a compreensão das práticas
sociais de informação são elementos necessários para possibilitar o desenvolvimento de
mediações que possibilitem o acesso e apropriação.
Assim, para o cumprimento efetivo da lei, torna-se necessário compreender as
formas de produção, circulação e acesso à informação na atualidade e, embora não
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
239
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
previsto na lei, o estudo de potenciais usuários da informação pública nos diferentes
regimes de informação assume caráter de obrigatoriedade para as instituições públicas.
Propostas teórico-metodológicas para realização desses estudos tornam-se desafio
acadêmico considerável para pesquisadores da Ciência da Informação, levando-se em
conta as variáveis a serem analisadas nos diferentes contextos de uso da informação e as
características particulares dos interessados, ai incluídas as Pessoas com Deficiência -
PcD, que, como qualquer cidadão, têm direito ao acesso à informação e é
responsabilidade dos provedores de informação considerar interfaces amigáveis para
garantir o acesso de todos.
Pretende-se, neste espaço, refletir sobre três aspectos envolvidos nesta
discussão: a) o papel da informação na sociedade contemporânea e as novas práticas
sociais que a sustentam; b) o regime de informação vigente no Brasil e o lugar do
cidadão nas políticas públicas brasileiras voltadas para a inclusão social: a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD (ONU, 2006), a LBI Lei
Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência Lei 13.146/2015 e a Lei de Acesso à
Informação - Lei 12.527/2011 e os seus reflexos no atendimento a esses usuários nas
bibliotecas e dispositivos culturais; e c) a Ciência da Informação e suas contribuições
para a inserção social da Informação e Inclusão Social, os dispositivos de informação e os
desafios para a interação significativa com o cidadão.
2 SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA E A INFORMAÇÃO
A sociedade contemporânea é profundamente marcada pela separação do tempo
e espaço, mas para além dos aspectos geográficos há que se pensar no “lugar da cultura,
enquanto espaço de significação, nos quais as práticas sociais adquirem diferentes
significados. As Tecnologias de Informação e Comunicação deixam de ser elemento de
mediação entre o homem e a realidade e passam a expressar uma nova razão cognitiva.
Giddens (1991, p.17-20) discorre sobre a padronização do tempo e reflete sobre
o modo de vida na pós-modernidade e os impactos do deslocamento do espaço do lugar,
que ele denomina como processo de desencaixe, nas práticas sociais. O autor entende
que o lugar, enquanto localização geográfica onde se desenvolvem atividades sociais, era
na pré-modernidade conectado localmente com o tempo. Entretanto, as alterações na
240
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
organização social do tempo levaram a deslocamentos das relações sociais de interação
que ocorriam nos contextos locais e deram origem a novos modelos de interações
sociais em locais moldados por influências sociais externas ao local e marcadas por
extensões indefinidas de tempo-espaço , de onde surge um mundo fugitivo de
deslocamentos e incertezas no qual o progresso do conhecimento é envolvido pela
imprevisibilidade e incerteza e sua construção passa pela reflexão sobre as práticas
sociais.
Assim, segundo o autor, a reflexibilidade seria uma característica inerente e
necessária à ação humana e está na base da reprodução do sistema, pois o ser humano
está em permanente contato com as bases do que fazem como parte integrante do
fazer”. Mas, ao romper com a tradição de práticas sociais recorrentes, as novas práticas
sociais deverão ser reformuladas. O autor identifica, nas instituições, a existência de
dois mecanismos de desencaixe que atuariam como extensão de sistemas sociais : as
fichas simbólicas, que seriam meios de intercâmbio que podem ser circulados
socialmente , independente das características específicas dos indivíduos ou grupos que
lidam com eles , como o dinheiro, e sistemas peritos de excelência técnica ou
competência profissional que oferecem garantias de expectativas com base nos
instrumentos que avaliam e fundamentam a produção do conhecimento técnico , e pela
crítica pública usada para controlar sua forma. No entanto, ressalta que ambos
dependem da confiança de que tais sistemas funcionem de acordo com as expectativas
dos usuários, de modo que a credibilidade em tais mecanismos envolve também riscos,
que seriam resultantes das circunstâncias e das limitações de conhecimento sobre tais
sistemas por parte dos seus usuários. Assim, para o autor, as práticas sociais devem ser
constantemente examinadas e reformadas à luz de informação renovada sobre estas
próprias práticas, alterando constitutivamente seu caráter (GIDDENS, 1991, p.35-37).
Pensando a informação neste contexto, trazemos o desafio proposto por
Frohman (2008), em palestra sobre o caráter público, material e social da informação,
no VII ENANCIB - Encontro Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Ciência da
Informação, ocorrido em Marília em 2006: “Como conciliar estudos sobre o fenômeno da
informação em nosso tempo, com estudos das práticas sociais e públicas, das realidades
políticas, da economia e da cultura?”
Para refletir sobre este desafio, partimos do texto de Paim e Nehmy (1998) que,
ao aplicar as categorias propostas por Giddens (1991) ao contexto da Ciência da
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
241
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
informação e assumindo o conceito de reflexibilidade, consideram a informação como
parte da prática cotidiana e observam que cada nova informação ao se agregar ao
conjunto de conhecimentos do usuário, resultará em reoordenamento, reestruturação
ou revisão da compreensão inicial, não sendo possível medir o conhecimento
transformado e adicionado, nem em quantidade nem em qualidade, devendo a
recorrência à informação assumir a característica de hábito, rotina na vida dos
indivíduos (PAIM; NEHMY, 1998. p. 85).
Por outro lado, para as autoras, os sistemas de informação técnico-científico
poderiam ser vistos como sistemas peritos, a partir de pressupostos de legitimidade e
excelência implícitos em sua constituição. Esta perspectiva possibilitaria pensar a
avaliação da informação e dos sistemas a partir de propostas relativas ao conteúdo e
significado que assumem na aproximação aos interesses de quem usa a informação, de
modo que a legitimação dos sistemas pelos usuários, seria fruto da qualidade
determinada no momento da sua interação com o sistema e, portanto, a posteriori
(PAIM; NEHMY, 1998. p. 87).
Neste sentido, retomamos o conceito de materialidade de Frohman (2008, p. 20-
21) como uma ponte que liga duas áreas conceituais: informação, por um lado, e
práticas públicas e sociais por outro.
Partindo da ideia da materialidade dos enunciados do ponto de vista do filósofo
Michel Foucault, o autor propõe investigação sobre a materialidade da informação,
propriedade que confere estabilidade aos enunciados, condição para que estes circulem
socialmente e criem efeitos de sentido, para entender como os enunciados são
estabilizados, se massificam e ganham poder ao longo do tempo. A proposta é
alternativa ao conceito mentalista abstrato, no qual a informação é concebida como
algo que está presente na mente em estado de compreensão (FROHMAN, 2008. p.22),
visão, segundo ele, que privilegia os estudos da informação focados nos indivíduos, mas
restringe os estudos dos efeitos dos regimes de informação, os aspectos sociais,
públicos, econômicos e culturais da informação nas mudanças na consciência individual.
Assim, propõe pensar documentos como mensagens que entram nos circuitos
institucionais para serem analisados, reinscritos e transcritos. Tais documentos contém
enunciados estabilizados, institucionalizados em diferentes tipos de dispositivos, que
circulam através e dentre as instituições resultando na materialização da informação.
242
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
Complementarmente, o autor alerta para a velocidade da circulação de
documentos digitais, cuja produção não necessariamente embute intencionalidade na
geração dos enunciados, e no peso que adquirem na atualidade, impactada pelos
aparatos tecnológicos que facilitam e multiplicam formas de coleta, processamento e
utilização da informação. Exemplifica com registros criminais de pequenos delitos que
foram legalmente expurgados dos registros impressos das instituições, mas
permaneceram acessíveis nas redes, causando a perenidade do registro na ficha
individual dos indivíduos que, embora legalmente absolvidos da sentença do passado,
jamais terão controle sobre o enunciado materializado via um documento digital que
continuará circulando em diferentes dispositivos de informação (FROHMAN, 2008,
p.28).
3 REGIME DE INFORMAÇÃO VIGENTE E CIDADANIA
Neste tópico, torna-se imprescindível tratar do lugar do cidadão na atual
sociedade, a partir da legislação: A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência CDPD (ONU, 2006), a LBI Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com
Deficiência Lei 13.146/2015 e a LAI Lei de Acesso à Informação, e apresentar
algumas experiências brasileiras de implementação de políticas de acessibilidade
informacional em dispositivos de informação.
Para introduzir o conceito de informação pública, recorremos a um documento
da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)
publicado com o objetivo de estabelecer diretrizes políticas para o desenvolvimento e a
promoção da informação governamental de domínio público:
A informação de domínio público refere-se à informação publicamente
acessível, cuja utilização não infringe qualquer direito legal, ou qualquer
obrigação de confidencialidade. Refere-se, portanto, por um lado, ao domínio de
todos os trabalhos ou objetos associados a tais direitos, os quais podem ser
explorados por todos sem qualquer autorização, por exemplo quando a
proteção não é concedida por lei nacional ou internacional, ou devido à
expiração do termo de proteção. Refere-se, por outro lado, a dados públicos e
informações oficiais produzidas e voluntariamente disponibilizadas por
governos ou organizações internacionais. (UHLIR, 2006, p. 24)
A decisão sobre os tipos de informação do setor público que são franqueadas ao
domínio público depende muito da abordagem de cada país com relação às
políticas de informação e de governança, assim como de sua capacidade e
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
243
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
práticas de disseminação da informação (em particular com relação à internet).
(UHLIR, 2006, p. 28)
Quanto à Lei de acesso à informação, trata-se da Lei 12.527, de 18 de
novembro de 2011 - LAI, regulamentada pelos Decretos Federais 7.724 de 2012 e
8.408 de 2016. Tem como base o princípio de que todos os cidadãos m o acesso à
informação como um direito fundamental, como previsto no Título I - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais, Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos,
inciso XXXIII do art. 5º:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos blicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 1988)
A lei tem como objetivo regulamentar o direito constitucional de acesso dos
brasileiros às informações públicas
Os responsáveis no executivo federal foram assim determinados: Controladoria
Geral da União (CGU), que foi extinta e torna-se oficialmente o Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle (MTFC) e é responsável pelo monitoramento da
Lei em todo Poder Executivo Federal; e cada órgão e/ou entidade deve indicar um
dirigente para desempenhar a atribuição como autoridade de monitoramento,
responsável por verificar o cumprimento da LAI no ente público a que pertence.
(BRASIL, 2011).
A LAI tem como princípios norteadores: o da publicidade máxima; da
transparência ativa; da abertura de dados; da promoção de um governo aberto; da
criação de procedimentos que facilitem o acesso, e determina que o amplo acesso à
informação é a regra e o sigilo, a exceção (CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, 2011).
Os conceitos entendidos para o efeito da Lei são:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte
ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado;
244
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação
ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou
sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações. (BRASIL, 2011)
O cidadão, conforme o Art. 7o, tem o direito de obter pela Lei:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores. (BRASIL, 2011)
Os órgãos e entidades da administração pública deverão publicar em seus sites
eletrônicos informações sobre:
a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e
telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;
b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade
responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);
c) repasses ou transferências de recursos financeiros;
d) execução orçamentária e financeira detalhada;
e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho
emitidas;
f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira
individualizada;
g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações
sobre o Serviço de Informações ao Cidadão;
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
245
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do
Decreto 7.724/2012. (ACESSO A INFORMAÇÃO, 2016)
O art. da LAI (BRASIL, 2011) instituiu como dever do Estado a criação de um
local físico e virtual de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC. O local deve ser de fácil acesso e identificação pela
sociedade garantindo o atendimento presencial ao cidadão. (CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO, 2011).
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) foi criado para
centralizar as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder
Executivo Federal pela Internet e é facilitada, pois "os dados já são organizados de forma
inteligente e fornecem informações úteis também para o gestor público”
(CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, 2011)
A lei também estabelece que os sites na internet dos órgãos e entidades públicas
utilizados para exercer a Transparência Ativa deverão seguir o seguinte rol de requisitos
estabelecidos no inciso 3 º do artigo 8º da LAI:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por
via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de
2008. (BRASIL, 2011).
O direito relativo à garantia de acessibilidade na LAI envolve o direito dos
interessados que queiram obter informação à facilidade para encontrá-las, e o direito
das pessoas com deficiência de acessarem a informação e prevê que é dever do gestor
246
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
público garantir que a informação seja acessível (CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO,
2011).
Conforme Marta Gil, coordenadora executiva da Amankay instituto de estudos e
pesquisa que atua na área da Deficiência, nos anos 70 a deficiência era um problema
que estava na pessoa e, portanto, a pessoa é que deveria ser modificada para se tornar
apta a viver em sociedade. A partir dos anos 90, surgiu o princípio da Inclusão, no qual a
deficiência é vista como resultado da incapacidade da sociedade em atender às
necessidades dessa mesma pessoa e, nesse sentido, a sociedade deve se tornar capaz de
acolher todos, sem restrição (AMANKAY, s.d.)
Para Resende e Vital (2008, p. 103), a sociedade inclusiva deve ressaltar o
respeito à diferença e a aplicação dos direitos humanos, a igualdade de oportunidades e
o fortalecimento da comunicação, a educação e a cultura como princípios de
participação ativa na sociedade. Para o autor, quando as pessoas se apropriam desta
realidade a cooperação mútua e interação social passam a ser efetivas. De fato, a
consciência sobre o respeito à diferença e aos direitos humanos começa a se fazer
presente nas universidades brasileiras, como exemplifica o portal sobre acessibilidade
da UFC - Universidade Federal do Ceará, no qual a acessibilidade é considerada
"condição fundamental e imprescindível a todo e qualquer processo de inclusão social"
tanto na perspectiva dos direitos da PcD, quanto nas atitudes que se espera dos cidadãos
às pessoas com deficiência.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD (ONU, 2006),
estabelece que a Acessibilidade é DIREITO de todas as pessoas. No Brasil, esse direito foi
ratificado com equivalência de Emenda Constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e
promulgada pelo Decreto Executivo 6949/2009). A CDPD menciona a acessibilidade em
diversos pontos, desde o Preâmbulo. O artigo 21 foca especificamente a liberdade de
expressão e opinião e acesso à informação.
A LBI Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência Lei 13.146/2015
entrou em vigor em 2016. Ela concretiza e operacionaliza os conceitos, valores e
diretrizes da CDPD e o capítulo 1 do Título III da LBI é voltado para todos os aspectos
sobre acessibilidade.
A Lei de Acessibilidade - Decreto 5.296/2004, por sua vez, regulamenta as Lei no.
10.048, de 8 de novembro de 2000, que prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e no. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
247
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. Embora considerada avançada em muitos
pontos, enfrenta diversas barreiras para sua implementação em função das questões
orçamentárias das instituições para garantir que a sociedade, de forma geral, se adapte
às necessidades de todos os cidadãos, embora normas, como a NBR 9050, já tenham sido
desenvolvidas para assegurar acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos em cumprimento às leis.
Sassaki (2011, p.1), ao tratar dos contextos de acessibilidade enumera:
Acessibilidade arquitetônica: sem barreiras ambientais físicas, nas
residências, nos edifícios, nos espaços urbanos, nos equipamentos urbanos,
nos meios de transporte individual ou coletivo;
Acessibilidade comunicacional: sem barreiras na comunicação interpessoal
(face-a-face, língua de sinais), escrita (jornal, revista, livro, carta, apostila etc.,
incluindo textos em braile, uso do computador portátil), virtual
(acessibilidade digital);
Acessibilidade metodológica: sem barreiras nos todos e técnicas de estudo
(escolar), de trabalho (profissional), de ação comunitária (social, cultural,
artística etc.), de educação dos filhos (familiar);
Acessibilidade instrumental: sem barreiras nos instrumentos, utensílios e
ferramentas de estudo (escolar), de trabalho (profissional), de lazer e
recreação (comunitária, turística, esportiva etc.);
Acessibilidade programática: sem barreiras invisíveis embutidas em políticas
públicas (leis, decretos, portarias etc.), normas e regulamentos (institucionais,
empresariais etc.);
Acessibilidade atitudinal: sem preconceitos, estigmas, estereótipos e
discriminações, nas pessoas em geral.
No âmbito educacional, o Ministério da Educação-MEC assinou a Portaria
1.679, de 2 de Dezembro de 1999, que “Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade de
pessoas portadoras de deficiência, para instruir os processos de autorização e de
reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições”. Aspectos de
reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas em suportes para deficientes
visuais, encontram respaldo na Lei Nº9610, de 19 de Fevereiro de 1998, no Art. 46. que
prevê
Não constitui ofensa aos direitos autorais [...]a reprodução [...] de obras
literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais,
sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema
Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
248
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
No que se refere aos direitos de acesso à informação em dispositivos de
informação, sob responsabilidade de bibliotecários e profissionais da informação,
merece destaque decisão do Conselho Diretivo da International Federation of Library
Associations and Institutions (IFLA) que, em agosto de 2012, aprovou o "Código de Ética
da IFLA para bibliotecários e outros profissionais da informação". O código apresenta
uma série de recomendações para a orientação de bibliotecários e profissionais da
informação, bem como para apreciação de associações de bibliotecas e instituições afins,
no qual reconhece a responsabilidade social dos profissionais em assegurar o acesso à
informação para todos os cidadãos e reitera a convicção da vinculação entre
compartilhamento de informação e reconhecimento dos direitos de informação como
expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. O código,
em seu capítulo 2. "Responsabilidades para com os indivíduos e para a sociedade"
estabelece
Para promover a inclusão e erradicar a discriminação, os bibliotecários e outros
profissionais da informação asseguram que o direito de acesso à informação
não pode ser negado e que serviços equitativos são fornecidos para qualquer
pessoa de qualquer idade, nacionalidade, crença política, condição física ou
mental, gênero, descendência, educação, renda, condição imigratória ou de
asilo, situação matrimonial, origem, raça, religião e orientação sexual. Os
bibliotecários e outros profissionais da informação respeitam línguas
minoritárias de um país e seu direito de acesso à informação em seu próprio
idioma. (IFLA, 2012. p. 3)
Entretanto, apesar de avanços significativos nas legislações governamentais em
âmbitos nacionais e internacionais e no âmbito das categorias educacionais e
profissionais, que visam garantir o acesso à informação pelo cidadão, aí incluídos PcD,
há, segundo Deise Tallarico Pupo
uma considerável discrepância entre a ideologia da pressa, inerente ao avanço
tecnológico, e os tímidos avanços sociais. Essa é uma imperdoável lacuna que
necessita ser preenchida por pessoas que acreditam na inclusão como ruptura
dos paradigmas existentes, para não deixar ninguém de fora na construção de
ambientes acessíveis (PUPO, 2008, p.11)
Assim, listamos algumas experiências nos âmbitos executivo e acadêmico que
visam promover a acessibilidade em bibliotecas.
Merece registro o "Projeto Acessibilidade em Bibliotecas Públicas", iniciativa do
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), da Diretoria de Livro, Leitura,
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
249
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
Literatura e Bibliotecas (DLLLB), do Ministério da Cultura (MinC), com colaboração do
"Mais Diferenças", organização da sociedade civil de interesse público, responsável pela
execução e parceria com o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que tem como
objetivos e metas
ampliar e qualificar a acessibilidade em dez bibliotecas públicas selecionadas
pelo SNBP. Desta forma, busca-se contribuir com a democratização do acesso às
bibliotecas públicas e com a garantia dos direitos das pessoas com deficiência
ao conhecimento e informação por meio de ações que favoreçam a equiparação
de oportunidades; contribuir para o debate e a formulação de políticas públicas
de inclusão nestes equipamentos culturais, em conformidade com o marco
político e legal dos direitos das pessoas com deficiência no país e em
consonância com os acordos internacionais da área; auxiliar o fortalecimento
das políticas, programas e projetos no campo do livro e leitura numa
perspectiva acessível e inclusiva. (SNBP, s. d.).
O projeto inicial incluiu 10 (dez) bibliotecas públicas de diferentes estados do
país e o desenvolvimento foi programado em etapas: Diagnóstico; Comunicação e
produção de conteúdo acessível; Qualificação do acervo; Acesso à Tecnologia Assistiva;
Capacitação; Fomento ao trabalho em rede; Mobilização e sistematização. Foram
previstos recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades
funcionais de pessoas com deficiência, considerando 5(cinco) classes de deficiência:
intelectual, física, visual, auditiva e múltipla, de acordo com o previsto na lei
10683/2003 e consequentemente promover autonomia e inclusão.
Outro projeto de destaque é o da Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP,
denominado "Projeto Laboratório de Acessibilidade - LAB", iniciado em 1998 e
inaugurado em 2003 na Biblioteca Central Cesar Lattes- BCCL da Unicamp. O projeto tve
como objetivo ser referência no campo da inclusão social e digital em unidades de
informação, proporcionando acesso ao conhecimento a todos em espaços inclusivos
.(UNICAMP, s.d) O livro "Acessibilidade: discurso e prática no cotidiano das
bibliotecas" (PUPO; MELO; FERRÉS, 2008) traz a experiência de construção de uma
biblioteca inclusiva, do planejamento de seus aspectos arquitetônicos, incluindo
disponibilização de móveis e organização dos espaços internos, como o balcão de
atendimento, até o cuidado com a capacitação e sensibilização do grupo de profissionais
em relação aos aspectos atitudinais na interação com seus usuários no cotidiano. São
incluídos textos que tratam dos princípios que nortearam o trabalho, especialmente o
conceito de acessibilidade e o de desenho universal, que, para além dos aspectos
250
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
formais, incluem a preocupação com a apropriação de sentido pelos seus usuários. Os
capítulos abordam vários aspectos da legislação às tecnologias assistivas, os cuidados
necessários para garantir acessibilidade na web e os serviços e produtos de uma
biblioteca acessível.
No que se refere à acessibilidade na WEB, a equipe salienta para a necessidade
de atender as normas do Decreto 5.296 de 2 de Dezembro de 2004 e suas
orientações (W3C Brasil) na construção de páginas e portais na Internet, e,
principalmente, na escolha do formato da publicação de conteúdos para viabilizar que
qualquer pessoa possa navegar na web, independente da tecnologia utilizada, para
interagir e obter informações nos diversos provedores de informação e diferente
configurações de acesso.
Outras experiências bem-sucedidas, no que tange à disponibilização de
tecnologias assistivas para atendimento a usuários com diferentes deficiências,
começam a ser observadas em várias bibliotecas públicas e universitárias do país.
O investimento de empresas no desenvolvimento de equipamentos de auxílio à
mobilidade e softwares para auxílio às PcD visual ou aditiva como vídeos ampliadores
de texto e imagem, lupas eletrônicas e máquinas para produção de textos em Braille,
para gravação de áudios e narração em dispositivos portáteis, abrem opções de escolha
e aquisição para bibliotecas brasileiras, mas a carência de recursos financeiros ainda é
impeditivo para garantir o direito ao acesso à informação por grande parte das PcD.
Também é importante observar que, apesar da disponibilização de tecnologias
assistivas ser essencial para garantir o acesso à informação por PcD, é necessário que os
espaços culturais e de informação mantenham equipes capacitadas em comunicação
inclusiva para acolher tais usuários e oferecer apoio e orientação no uso dessas
tecnologias.
Em relação aos aspectos cognitivos, o quadro se apresenta ainda mais carente de
intervenções públicas, no que se refere aos serviços de referência em dispositivos de
informação e cultura, pois, segundo Marta Gil (2005), exige a formação de equipe com
competência em comunicação simplificada para atendimento a pessoas com deficiência
intelectual, pessoas com baixo letramento e surdos que usam Libras língua brasileira
de sinais, mas têm dificuldade de compreender textos em português, como sua 2a.
língua.
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
251
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
Por outro lado, a construção de diálogos inclusivos e significativos entre
profissionais de informação e usuários depende fundamentalmente da capacidade de as
equipes compreenderem as demandas do público no contexto de uso das informações,
para viabilizar serviços de referência customizados de acordo com necessidades e
comportamento informacional dos potenciais usuários, o que depende não apenas da
oferta por parte dos provedores, mas do conhecimento sobre as possibilidades de
apropriação dos consumidores e, no que se refere à acessibilidade informacional, às
interfaces disponíveis para mediar processos de exploração das fontes e respectivos
usuários.
4 CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A INSERÇÃO SOCIAL DA
INFORMAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
Partindo do pressuposto que a Informação é recurso fundamental para a
construção de novos conhecimentos e constituição de novos domínios científicos, como
proposto por Tálamo e Smit (2019), e retomando reflexões propostas por Frohman
(2008) que defende que os processos informacionais podem ser compreendidos no
interior de regimes de informação, os quais materializam dispositivos regrados social e
politicamente, a questão que colocamos é : no caso brasileiro, as políticas públicas de
informação, vistas na perspectiva da Ciência da Informação, embutem preocupação com
o usuário? Atuam no sentido de criar práticas sociais e informacionais de interação
significativa com os cidadãos? Ou apenas refletem a imposição da lei, mas sem a
preocupação com os princípios de inclusão social?
Bordieu (1989) ao tratar dos problemas de legitimação do conhecimento
científico na sociedade e das disputas de poder entre os que o exercem e os que são
sujeitos da ação, trata da existência do poder simbólico como " o poder de constituir o
dado pela enunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão
de mundo, e deste modo, a ação sobre o mundo” (BORDIEU, 1989. p. 14) Neste sentido, é
importante que políticas de Estado sejam analisadas criticamente para evitar que sejam
utilizadas para legitimar sistema de dominação vigente, mas que mascaram a realidade
social.
252
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
A legislação brasileira estabelece princípios, responsabilidades e obrigações das
várias instâncias para assegurar o acesso à informação por parte dos cidadãos, mas é
responsabilidade dos pesquisadores da Ciência da Informação estudar e investigar
carências e dificuldades a serem sanadas na implementação da legislação visando
promover qualificação da ação informacional e garantir melhores condições de
acessibilidade do ponto de vista físico e também cognitivo.
Conforme Le Coadic (2001, p.516), cabe à Ciência da Informação "estudar as
propriedades gerais da informação e analisar os processos que envolvem sua produção,
comunicação e uso, processos hoje fortemente associados às tecnologias de
informática".
Neste sentido, Tálamo e Smit (2007, p.20-21), em discussão sobre os aspectos
constitutivos da Ciência da Informação, observam que o ato de conhecer é vinculado a
aspectos de cognição e associado à ação humana, de modo que o conhecimento seria o
próprio modo de inserção no mundo. Apontam, entretanto, que o conhecimento na
atualidade se encontra despersonalizado e fragmentado e propõem um programa de
trabalho, no domínio da Ciência da Informação, que contemple elementos que propiciem
simultaneamente aspectos da inserção social da informação, estudo da atividade dos
usuários-consumidores e a análise das condições locais de recepção. São eles:
A articulação entre os dispositivos tecnológicos da informação e a produção da
informação e a geração de sentido; A inserção social da informação, com
determinação de condições locais de recepção, visando o aperfeiçoamento dos
dispositivos. Estudo da atividade dos usuários-consumidores; Identificação dos
códigos explicitadores do conhecimento sob a forma de informação e das
condições que presidem sua concepção e realização; Dimensão sociológica,
política e econômica das atividades informacionais; Estudo das mudanças
ocorridas nos processos de mediação. (TALAMO; SMIT,2007. p. 52).
De fato, é essencial observar a articulação entre os dispositivos de
informação, a produção da informação e a geração de sentido, bem como as condições
locais de recepção, visando o aperfeiçoamento dos dispositivos, pois, como salienta Sofia
Pérez Ferrés em discussão sobre acessibilidade física
É importante constatar que é o ambiente que gera exclusão e, de fato, é o que
gera deficiência. Um ambiente preparado para as diferenças não exclui e
permite o acesso e a integração plena, desde o ponto de vista funcional e
psicológico, naquelas atividades diárias realizadas por todos, redefinindo assim
o próprio conceito de deficiência (PUPO; MELO; FERRÉS, 2008 p.22).
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
253
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
De igual maneira, estudos da atividade dos usuários-consumidores e estudos que
visem a identificação dos códigos explicitadores do conhecimento sob a forma de
informação e das condições que presidem sua concepção e realização, conforme
proposto por Tálamo e Smit (2007), acima citado, são fundamentais para garantir que
todas as pessoas tenham direito ao acesso à informação, pois como preconizado na
cartilha da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
Pessoas com deficiência são, antes de mais nada, PESSOAS. Pessoas como
quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e
singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito
pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e
inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando,
portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição
humana. (SECRETARIA, 2010)
Assim, embora o país tenha avançado consideravelmente em relação à
legislação que assegura direitos de acesso à informação ao cidadão e em legislações
específicas que garantem condições de acessibilidade à informação pública por PcD, a
discussão sobre acessibilidade informacional ainda carece de estudos sobre os
potenciais consumidores e, principalmente, sobre necessidades de informação e
condições de recepção, para viabilizar estratégias mais eficientes de acesso à
informação que considerem especificidades e práticas de diferentes grupos de usuários.
São desafios consideráveis do ponto de vista teórico-metodológico para
realização de estudos que possam subsidiar não apenas a concepção, mas, sobretudo,
mecanismos efetivos de implementação de políticas públicas de acesso à informação
para todos os cidadãos.
A formação de cidadãos a partir de uma visão de educação inclusiva é
responsabilidade de todos, e como diz Marta Gil (2005)
Educação Inclusiva não é uma moda passageira. Ela é o resultado de muitas
discussões, estudos teóricos e práticas que tiveram a participação e o apoio de
organizações de pessoas com deficiência e educadores, no Brasil e no mundo.
Fruto também de um contexto histórico em que se resgata a Educação como
lugar do exercício da cidadania e da garantia de direitos. (GIL, 2005, p.16).
254
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
REFERÊNCIAS
AMANKAY INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA. Educação inclusiva. Disponível em:
<http://www.amankay.org.br/educacao_inclusiva/educacao_inclusiva.php> Acesso em:
05 jun. 2017.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). ABNT-NBR 9050 (2004):
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de
Janeiro: 2004. Disponível em:
<http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_
generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf> Acesso em: 07 mai. 2017.
BOURDIEU, P. A Escola conservadora: as desigualdades frente à escola e à cultura. In:
NOGUEIRA, M. A.; CATANI. Afrânio (Orgs). Escritos de educação. Petrópolis, Vozes,
1998.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 1989.
BOURDIEU, M. Os Usos Sociais da Ciência: por uma sociologia clínica do campo
científico. São Paulo: Unesp, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 5 de outubro de
1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 07
mar. 2017
______. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro
de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
______. Decreto Nº 3.956, de 8 de Outubro de 2001. Promulga a Convenção
Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 9 out. 2001.
______. Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nº 10.048, de
8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e
10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 2004.
______. Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais
- Libras e dá outras providências. In: Diário Oficial da União, Brasília, 2002.
______. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5
o
, no inciso II do § 3
o
do art. 37 e no § 2
o
do art. 216 da
Constituição Federal; altera a Lei n
o
8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei
n
o
11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n
o
8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
dá outras providências. Disponível em:
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
255
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm> Acesso
em: 07mar. 2017
______. Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016. Altera e revoga dispositivos
da Lei n
o
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv726.htm>.
Acesso em: 07 mar. 2017
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Acesso à informação pública: uma introdução
à lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Brasília, DF: CGU, 2011. 24p.
______. Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios. 1 ed.
Brasília, DF: CGU, 2013. Disponível em:
<http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/transparencia-publica/brasil-
transparente/arquivos/manual_lai_estadosmunicipios.pdf>. Acesso em: 07 mar. 2017
FROHMANN, Bernd. O caráter social, material e público da informação. In: FUJITA, M.;
MARTELETO, R.; LARA, M. (Orgs). A dimensão epistemológica da ciência da
informação e suas interfaces técnicas, políticas e institucionais nos processos de
produção, acesso e disseminação da informação. São Paulo: Cultura Acadêmica;
Marília: Fundepe, 2008, p. 19-34
GIDDENS, A. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Filker. São Paulo:
UNESP, 1991.
GIL, Marta (Coord.). Educação Inclusiva: o que o professor tem a ver com isso? São
Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2005.
IFLA. Código de ética da IFLA para bibliotecários e outros profissionais da
informação. Conselho Diretivo da IFLA, agosto 2012 . Disponível em:
<https://www.ifla.org/files/assets/faife/codesofethics/portuguesecodeofethicsfull.pdf
> Acesso em 26 mai. 2017.
LE COADIC, Yves-François. A ciência da informação. 2 ed. Brasília: Briquet de Lemos,
2004.
PAIM, I.; NEHMY, R. M. Q. Questões sobre a avaliação da informação: uma abordagem
inspirada em giddens. Perspectivas em Ciência da Informação, v. 3, n. 2, p. 81-95,
1998.
PUPO, Deise Tallarico; MELO, Amanda Meincke; FERRÉS, Sofia Pérez (Orgs.)
Acessibilidade: discurso e prática no cotidiano das bibliotecas. Campinas:
Universidade Estadual de Campinas Biblioteca Central Cesar Lattes Laboratório de
acessibilidade, 2008. 137 páginas.
256
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
RESENDE, Ana Paula Crosara; VITAL, Flavia Maria de Paiva (Coord.). A Convenção
sobre os direitos das pessoas com deficiência comentada. Brasília: Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, 2008.
SÃO PAULO. Lei complementar Nº 1.038, de 06 de março de 2008. Cria a Secretaria de
Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas. São Paulo,
2008. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/legislacao. Acesso
em: 24 mai. 2017.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Conceito de acessibilidade. 2011. Website Escola de Gente.
Disponível em: <http://www.escoladegente.org.br/noticiaDestaque.php?id=459>.
Acesso em: 07 mar. 2017
SECRETARIA de Direitos Humanos da Presidência da República. Cartilha do Censo
2010: Pessoa com deficiência. Brasília: Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, 2012. Disponível em: <
http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/cartilha-
censo-2010-pessoas-com-deficienciareduzido.pdf> Acesso em: 04 jun. 2017
SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS (SNBP). Projeto Acessibilidade em
Bibliotecas Públicas. Disponível em:
<http://acessibilidadeembibliotecas.culturadigital.br/sobre-o-projeto/> Acesso em 28
mai. 2017.
TÁLAMO, Maria.F.G.M.; SMIT, J. W. Information Science: informational concept and
disciplinary integration. Brazilian Journal of Information Science, v. 1, n. 1, 2007.
UFC. Acessibilidade. Disponível em: < http://www.ufc.br/acessibilidade/conceito-de-
acessibilidade > Acesso em 23 mai. 2017
UHLIR, P. F. Diretrizes políticas para o desenvolvimento e a promoção da
informação governamental de domínio público. Brasília, DF: Unesco, 2006.
UNESCO. Declaração de Salamanca. Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das
Necessidades Educativas Especiais. Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf> Acesso em: 07 mai.
2017.
UNICAMP. Biblioteca Central. Laboratório de Acessibilidade. Disponível em: <
http://www.todosnos.unicamp.br:8080/lab/>. Acesso em 04 mai. 2017
W3C BRASIL. Cartilha Acessibilidade na Web. Disponível em:
<http://www.w3c.br/pub/Materiais/PublicacoesW3C/cartilha-w3cbr-acessibilidade-
web-fasciculo-I.html> Acesso em: 07 mai. 2017.
Fujino | Acessibilidade Informacional de PcD no Contexto da Lei de Acesso à Informação
257
Inf. Pauta, Fortaleza, CE, v. 2, número especial, out. 2017
ARTIGO
SOBRE A AUTORA
ASA FUJINO
Professora no Programa de Pós-Graduação em Ciência da informação, da ECA-USP.
Doutora em Ciências da Comunicação pela Escola de Comunicações e Artes da USP.
Mestre em Ciências da Comunicação pela Escola de Comunicações e Artes da USP.
E-mail: asfujino@usp.br.
Recebido em: 25/03/2017; Revisado em: 23/04/2017; Aceito em: 27/05/2017.
Como citar este artigo
FUJINO, Asa. Acessibilidade Informacional de PcD No Contexto da Lei de Acesso à Informação: desafios
para estudo de usuários. Informação em Pauta, Fortaleza, v. 2, número especial, p. 237- 257, out. 2017.